RESOLUÇÃO Nº 27, DE 04
DE NOVEMBRO DE 1836
“João José Ferreira
de Aguiar”, Presidente da Provincia do Rio Grande do Norte:
Faço saber a todos
os seus Habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial decretou e eu
sanciono a Resolução seguinte:
Art. 1º - A Força
Policial desta província terá a denominação de CORPO POLICIAL DO RIO GRANDE DO
NORTE
Art. 2º - Este
Corpo fica elevado a setenta praças e será desde já organizado pela maneira
seguinte:
UM PRIMEIRO E
SEGUNDO COMANDANTE
UM PRIMEIRO E UM
SEGUNDO SARGENTO;
UM FURRIEL, TRÊS
CABOS, DOIS CORNETEIROS E SESSENTA SOLDADOS.
Art. 3º - O
comandante terá soldo de quarenta mil réis de gratificação mensal; o segundo comandante
terá o soldo de vinte e cinco mil réis. O primeiro sargento o de seiscentos e
quarenta e seus réis diários, e as demais praças o soldo que atualmente vencem.
Art. 4º - Se algum
dos comandantes pertencer a Classe militar, o soldo da patente fará parte do
seu vencimento.
Art. 5º - A cada
praça do pré se fornecerá pela fazenda pública o armamento, equipamento e mais
efeitos indispensáveis.
Art. 6º - O
alistamento para o Corpo Policial será voluntário. Se porém, no fim do mês,
contado do dia em que foram afixados os editais, não aparecer o número de
indivíduos suficientes para preencher o corpo, o presidente recrutar na forma
das instituições de de julho de 1822 pelas autoridades civis ou militares.
Art. 7º - Os
voluntários servirão por dois anos, e os recrutas por quatro, podendo que os
outros, findo o prazo respectivo, enganjar-se por mais tempo;
Art 8º - O
presidente da Província poderá dispor desta força no serviço da província, de
maneira que julgar conveniente. o mesmo presidente fica autorizado a fazer os
regulamentos militares, policiais e econômicos para a execução da presente lei,
e arranjos do referido corpo, e de sua disciplina, pondo logo em prática,
submetendo-se depois a aprovação da Assembléia Provincial.
Art. 9º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida lei pertencer, que compra e facão cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
O Secretário da Província a faça imprimir, publicar e correr.
Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento a execução
da referida Resolução pertencer que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo da Cidade do Natal, aos quatro dias do mês de
novembro de mil oitocentos e trinta e seis, decimo quinto da Independência do
Império
Palácio do Governo da cidade do Natal, aos quatro dias do mês de
novembro de mil oitocentos e trinta e seis, décimo quinto da Independência do
Império
JOÃO JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR
Presidente da Província do Rio Grande do Norte
FONTE – LIVRO HISTÓRIA DO BATALHÃO DE SEGURANÇA, DE RÔMULO
C. WANDERLEY
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