terça-feira, 22 de dezembro de 2015

HISTÓRICO DA POLÍCIA MILITAR

A Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte foi criada pelo Conselho Geral da Província com a denominação de “Corpo Policial da Província”, acatando proposta do Presidente Provincial Basílio Quaresma Torreão conforme consta da Resolução de 27 de Junho de 1834, aprovada por Lei de 04 de abril de 1835 e organizada para cumprir seus fins legais pela Resolução nº 27, de 04 de Novembro de 1836, sancionada pelo então Presidente João José Ferreira de Aguiar.
      Desde então, esta organização também cognominada de “a gloriosa”, escreveu muitas páginas que enriqueceram a história do povo potiguar, no seu território e fora dele, como em 1924 em terras do Estado do Maranhão, quando esteve combatendo contra a “Coluna Prestes”; em 1930, quando atuando ao lado do 29º BC do Exército Brasileiro, seguiu para a cidade de Salvador, integrando a Coluna Revolucionária; no ano de l931 auxiliou na restauração da paz e da tranquilidade pública de Recife, então conturbadas diante de uma revolta; já em 1932, em terras paulistas, combateu a denominada “Revolução Constitucionalista”; também combateu na “Campanha de Canudos”; no noroeste deste estado foi protagonista da chamada “questão de Grossos”, reintegrando as terras daquele município ao nosso Estado e, por fim, citamos a heroica resistência à Intentona Comunista de 1935, esta em Natal. Todos estes feitos marcaram a sua atuação enquanto braço armado do Estado.
No tocante à sua missão voltada para a manutenção da ordem pública, sempre foi destacada a sua atuação em terras potiguares, pinçando-se daí os muitos episódios da lutra contra o “Cangaceirismo”, principalmente representado por bandos liderados pelos lendários “Antônio Silvino” e “Lampião”. O escritor Rômulo Wanderley, em seu livro História do Batalhão de Segurança, a respeito da tranquilidade pública e do antigo Esquadrão de Cavalaria escreve: “Com ele , estava garantido o policiamento da Capital. As famílias dormiam tranquilas em seus lares. Os comerciantes ficavam despreocupados com a sorte dos seus estabelecimentos. Os notívagos não tinham receio de ser molestados. A ronda era rigorosa durante a noite toda e o tropel da cavalaria era sinal de que ninguém estava sozinho”.
      Dessas lutas surgiram vários dos nossos heróis entre os quais rememoramos o Tenente Augusto Azêvedo, Tenente Alberto Gomes, Soldado José Monteiro Matos e o Sd Luiz Gonzaga,entre outros.
    É com a marca das lutas desse passado, que temos a responsabilidade de enfrentar as lutas do presente, cada dia mais difíceis, diante da inquietante situação social das populações, a quem nos compete servir e proteger . Em que pese a boa índole do povo brasileiro e nordestino, o crime e a contravenção já atingem cifras preocupantes em nosso meio, e, como consequência, hoje travamos uma luta desigual e sem tréguas contra a marginalidade. Se a regra de atuação do policial é pautar-se pelos ditames da lei dos homens, da ética policial e da lei de Deus, a regra dos malfeitores é a de não respeitar quaisquer regras. Assim encontramo-nos sempre na eterna desvantagem.
     Estamos conscientes de que qualidade, excelência, competência e eficácia são básicas para a sobrevivência das organizações hoje e no futuro. Não nos resta outro caminho a escolher, senão cumprir as exigências criadas pela moderna sociedade brasileira. A nossa primeira e constante preocupação deverá ser com o lado humano da organização, o policial, devemos apontar-lhe que rumo tomar e aí entra a ética da profissão, bem definida na nossa doutrina, ancorada na hierarquia e na disciplina, exigindo desse servidor público “especial”: sentimento de dever, cumprimento das leis, conduta moral e profissional irrepreensíveis, a probidade e a lealdade em todos as circunstâncias, amor à verdade, respeito à dignidade humana ,cumprimento dos seus deveres de cidadão, preparo profissional e dedicação exclusiva ao serviço, dentre muitas outras coisas que ele nem sempre presencia no mundo hodierno.

RESOLUÇÃO QUE ORGANIZOU A POLÍCIA MILITAR

RESOLUÇÃO QUE CRIOU A PMRN

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1836

“João José Ferreira de Aguiar”, Presidente da Provincia do Rio Grande do Norte:

Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial decretou e eu sanciono a Resolução seguinte:

Art. 1º - A Força Policial desta província terá a denominação de CORPO POLICIAL DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 2º - Este Corpo fica elevado a setenta praças e será desde já organizado pela maneira seguinte:

UM PRIMEIRO E SEGUNDO COMANDANTE

UM PRIMEIRO E UM SEGUNDO SARGENTO;

UM FURRIEL, TRÊS CABOS, DOIS CORNETEIROS E SESSENTA SOLDADOS.

Art. 3º - O comandante terá soldo de quarenta mil réis de gratificação mensal; o segundo comandante terá o soldo de vinte e cinco mil réis. O primeiro sargento o de seiscentos e quarenta e seus réis diários, e as demais praças o soldo que atualmente vencem.

Art. 4º - Se algum dos comandantes pertencer a Classe militar, o soldo da patente fará parte do seu vencimento.

Art. 5º - A cada praça do pré se fornecerá pela fazenda pública o armamento, equipamento e mais efeitos indispensáveis.

Art. 6º - O alistamento para o Corpo Policial será voluntário. Se porém, no fim do mês, contado do dia em que foram afixados os editais, não aparecer o número de indivíduos suficientes para preencher o corpo, o presidente recrutar na forma das instituições de de julho de 1822 pelas autoridades civis ou militares.

Art. 7º - Os voluntários servirão por dois anos, e os recrutas por quatro, podendo que os outros, findo o prazo respectivo, enganjar-se por mais tempo;

Art 8º - O presidente da Província poderá dispor desta força no serviço da província, de maneira que julgar conveniente. o mesmo presidente fica autorizado a fazer os regulamentos militares, policiais e econômicos para a execução da presente lei, e arranjos do referido corpo, e de sua disciplina, pondo logo em prática, submetendo-se depois a aprovação da Assembléia Provincial.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que compra e facão cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário da Província a faça imprimir, publicar e correr.

Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento a execução da referida Resolução pertencer que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio do Governo da Cidade do Natal, aos quatro dias do mês de novembro de mil oitocentos e trinta e seis, decimo quinto da Independência do Império

Palácio do Governo da cidade do Natal, aos quatro dias do mês de novembro de mil oitocentos e trinta e seis, décimo quinto da Independência do Império

JOÃO JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR

 

Presidente da Província do Rio Grande do Norte

FONTE – LIVRO HISTÓRIA DO BATALHÃO DE SEGURANÇA, DE RÔMULO C. WANDERLEY

RECONHECIMENTO DA DATA DE CRIAÇÃO DA PMRN

DECRETO Nº 21.705, DE 21 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre o reconhecimento da DATA DE CRIAÇÃO e
DATA DE ORGANIZAÇÃO da Polícia Militar do Estado do
Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual e com fulcro no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e

Considerando as inúmeras pesquisas históricas existentes acerca do tema;

Considerando a correta interpretação que atualmente é dada à “falla do Presidente da Província do RN”, datada de 07 de setembro de 1936;

Considerando a importância de estimular o patriotismo e a consciência do importante papel perante a sociedade da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte,

D E C R E T A:
Art. 1º Fica reconhecido o dia 27 de junho de 1834 como data de criação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Fica reconhecido o dia 04 de novembro de 1836 como data de organização desta Corporação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BASÍLIO QUARESMA, CRIADOR DA POLÍCIA MILITAR


Natural de Olinda, Pernambuco, nascido em 18 de abril de 1789, bacharel pela Academia de Direito da sua cidade natal. Esteve envolvido na Resolução de 1827, mas escapando da pena capital estava vivo e são para prestar serviço à Pátria, após a independência.
Foi o sexto Presidente da Província do Rio Grande do Norte, nomeado através da Carta Imperial de 11 de maio de 1833, tomou posse em 31 de julho de 1833 e governou até 1º de maio de 1836.
A sua passagem pelo governo potiguar foi facunda e proveitosa para a terra a que tanto afeiçoou, pois se casaram na Vila de Goianinha, com a jovem Ana Catarina. Foi um dos fundadores da sociedade anônima que fez circular o Natalense, em 2 de setembro de 1832, primeiro jornal impresso no Rio Grande do Norte. Fundou o Atheneu Norte-rio-grandense em 2 de dezembro de 1834, criou o Corpo Policial, atual Polícia Militar em 27 de junho de 1834, criou a primeira Comarca do interior do Rio Grande do Norte, a do Assu, que teve como primeiro Juiz de Direito, o seu filho Basílio Quaresma Torreão Júnior, organizou a Alfândega em 5 de janeiro de 1835 e foi o primeiro presidente a comparecer à nossa Assembléia Provincial, lendo a sua fala, na instalação, a 2 de fevereiro de 1835. O primeiro orçamento provincial foi promulgado por esse dinâmico presidente. Orçamento e exercício financeiro de 1835, de 1º de julho de 1836 a 1º de julho de 1837, com despesa orçada em 46:617$760 e receita orçada em 15;099$162. Foi deputado federal. Faleceu no Rio de Janeiro no ano de 1867. Seu filho foi o primeiro Juiz de Direito da Comarca de Assu, criada pelo velho Basílio Quaresma, através LEI PROVINCIAL Nº. 13, DE 11 DE MARÇO DE 1835 (Aprovando a criação da Comarca de Assu com três Distritos de Jurados, que farão nomeados no ato de sua criação pelo Presidente em Conselho) Basílio Quaresma era casado com Ana Catarina e pai de um filho - Dr. Basílio Quaresma Torreão Júnior, natural de Goianinha-RN, nascido em 18 de abril de 1811. Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Olinda, turma de 1834. Deputado provincial em cinco legislaturas. Foi o primeiro Juiz de Direito da Comarca de Assu, e consequentemente do de Apodi, já que naquela época o Termo Judiciário do Apodi era subordinado a Comarca de Apodi. Foi empossado no dia 1º de julho de 1835 e transferido para Natal a 9 de agosto de 1841. Exerceu ainda as funções de Chefe de Polícia. Pela Carta Imperial de 1º de outubro de 1855 foi nomeado desembargador na Relação do Maranhão, tomando posse em São Luís a 27 de Novembro de 1855. Foi-me impossível obter a data de falecimento do Torreão Júnior. O velho faleceu em 1867.

JOÃO JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR


 natural de Goiana, no Estado de Pernambuco, nascido a 10 de janeiro de 1810 e faleceu em Recife-PE, no dia 18 de novembro de 1888. Filho de Antonio Ferreira de Aguiar e de dona Ursula das Virgens Aguiar. Bacharel pela Academia de Direito de Olinda-PE, turma de 1982, professor de Direito, deputado provincial em Pernambuco. Mereceu do Imperador título de Barão de Catuaca (1888).
       Foi o 7º presidente da Província do Rio Grande do Norte, nomeado através da Carta Imperial de 13 de fevereiro de 1836, tomou pose em 1º de maio de 1836 e governou até 26 de agosto de 1837.
      Foi ele que sancionou a Resolução de nº 26, de 4 de novembro de 1836, que organizou definitivamente o Corpo Policial, atual Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com um efetivo de setenta homens, sendo um primeiro e um segundo Comandante; um primeiro e um segundo sargento; um furriel, três cabos, dois corneteiros e sessenta soldado.
Governou o Rio Grande do Norte por um período de apenas um ano e três meses, mesmo assim, passando tão pouco tempo pela administração de uma pequena e pobre província nordestina, realizou vários melhoramentos. Criou a Tesouraria Provincial e organizou o Corpo Policial. Instituiu o dízimo do gado vacum (que enriqueceu muita gente ligada

TENENTE ADJ DO EXÉRCITO MANOEL FERREIRA, 1º CMT GERAL DA PMRN


Natural de Natal, filho do tenente coronel VICENTE FERREIRA NOBRE, natural da Freguesia de Nossa Senhora da Apresentação de Natal/RN, onde nasceu provavelmente em 1777 e falecido em 15 de outubro de 1861, aos 84 anos de idade e de Rita Maria de Jesus, natural do Estado de Pernambuco. Batizado no dia  01 de julho de 1800, e os padrinhos de Batismo foram o avô materno Manoel Antônio de Azevedo e Inácia Maria. Contraiu matrimônio aos 02 de julho de 1820 na Matriz de Natal/RN com INÁCIA JOAQUINA DE ALMEIDA, filha de José do Rego Bezerra, falecido em 01 de maio de 1847 e de Antônia Úrsula de Melo,        
      Do casamento de Manoel Ferreira Nobre com Inácia Joaquina de Almeida nasceram os filhos:
              
 a) MANOEL FERREIRA NOBRE,batizado no dia 21 de março de 1924,  memorialista,  escritor, e funcionário público, autor da “Breve Notícia sobre a província do Rio Grande do Norte’, - O    primeiro resumo histórico do Estado. Contraiu matrimônio às 19 horas do dia 02 de maio de 1842, com Olímpia Geralda de Andrade, filha natural de Inês Cipriana Geralda de Andrade, e o celebrante do casamento foi o Pe. Bartolomeu da Rocha Fagundes, perante as testemunhas Basílio Quaresma Torreão e Antônio José de Moura. Faleceu em Papari no dia 15 de agosto de 1897.
               b) FRANCISCA FERREIRA NOBRE, que casou aos 18 de agosto de 1837 com João Gomes da Silva, filho de Manoel Gomes da Silva, já falecido, e de Joana Batista Xavier, e o celebrante foi o Pe. Simão Judas Tadeu, perante as testemunhas João José Ribeiro de Aguiar e Antônio de Cerqueira de Carvalho.
              c) MARIA FERREIRA NOBRE, que casou aos 25 de agosto de 1839 com o próprio tio paterno legítimo João Ferreira Nobre, filho do capitão Vicente Ferreira Nobre e de Ana Rosa de Azevedo, e o casamento foi celebrado pelo Padre Alexandre Ferreira Nobre, perante as testemunhas Joaquim Ferreira Nobre Pelinca e Antônio Rafael Seabra de Melo.

FONTE – BLOG GENALOGIA E HISTÓRIAM DE ANDERSON TAVARES LIRA, DO LIVRO CALENDÁRIO CULTURAL E HISTÓRICO DO RIO GRANDE DO NORTE E SITE OFICIAL DA PMRN

DENOMINAÇÕES DA PMRN

Baseado nessa filosofia, foi que nossa milícia passou por inúmeras denominações, as quais enumeramos a seguir, destacando a legislação que modificou cada denominação.

CONFIRA:

CORPO POLICIAL – Resolução nº 27, de 27 de junho de 1834
CORPO POLICIAL – Resolução nº 4, de 4 de novembro de 1836
CORPO DE POLÍCIA – Lei Provincial nº 26 de março de 1852, assinado por José Joaquim da Cunha
CORPO POLICIAL DE SEGURANÇA – Decreto nº 73, de 6 de dezembro de 1890, sancionado por João Gomes Ribeiro
POLICIA MILITAR – Lei nº 578, de 12 de dezembro de 1923, assinada por ANTONIO JOSÉ DE MELO
FORÇA POLICIAL – Decreto nº 110, de 14 de fevereiro de 1963, sancionado por Rafael Fernandes Gurjão

FORÇA POLICIAL – Decreto nº 807, de 29 de dezembro de 1939, sancionado por Rafael Fernandes Gurjão

POLÍCIA MILITAR NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS

POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1989
Promulgada em 3 de outubro de 1989
Art. 70 – A Fôrça Pública será organizada por voluntários e engajamento, regulada por Lei ordinária

POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1898
Promulgada em 11 de julho de 1898
Art. 65 - A Fôrça Pública será organizada por voluntários e engajamento, regulada por Lei ordinária
POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1915
Promulgada em 25 de março de 1915
Art. 65 - A Fôrça Pública será organizada por voluntários e engajamento, regulada por Lei ordinária

POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1926
Promulgada em 4 de agosto de 1926
Art. 93 - A Fôrça Pública será organizada por voluntários e engajamento, regulada por Lei ordinária
POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1936
Promulgada em 22 de fevereiro de 1936
Art. 149 – A força pública Militar do Estado, corporação essencialmente obediente ao Governo Estadual, é uma instituição permanente, organizada nos termos da letra 1 de número XVIII, do artigo 5º da Constituição Federal e leis respectivas.
Art. 150 – E, casos extraordinários, como emprego de guerra ou serviços relevantes prestados ao Estado por oficiais e praças da Força Pública Militar, haverá promoções por bravuras, independentemente de vaga ou proposta, ficando os promovidos agregados aos respectivos corpos.
Art. 151 – Os oficiais e praças que contarem de trinta anos de serviço militar ativo poderão ser reformados com todas as vantagenes dos respectivos postos, independente de inspeção de saúde

POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1947
Promulgada em 25 de novembro de 1947
Art. 136 – A Polícia Militar é uma instituição permanente, destinada a manter a ordem e a segurança pública diretamente subordinada ao Governador.
Parágrafo único – EM estatuto especial será regulada a sua organização, instrução, justiça, garantias e sua utilização como reserva do Exército, observado o disposto nos artigo 6º da Constituição Federal

POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1967
Promulgada em 14 de maio de 1967
Art. 56 – A Polícia Militar destinada à manutenção da ordem e segurança interna do estado, considerada força auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição permanente, subordinada à Secretaria do Estado do Interior e Segurança.
Parágrafo único – Lei Complementar estadual regulará sua organização, efetivos, justiça, garantias, bem como as condições gerais de sua convocação e mobilização, observada a lei federal 

POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1989
Promulgada em 3 de outubro de 1989

Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 31. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.
§ 1º O acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é privativo de brasileiro nato e tem, entre outros requisitos, o da conclusão, com aproveitamento, de curso de formação de oficiais.
§ 2º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, da Polícia Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 3º As patentes dos oficiais da Polícia Militar do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 4º O militar, em atividade, que aceitar cargo público civil permanente, é transferido para a reserva, exceto os oficiais do Quadro de Saúde, nos termos de inciso XVI, do art. 26.
§ 5º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, fica agregado ao respectivo quadro e somente pode, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois (2) anos de afastamento, contínuo ou não, transferido para a inatividade.
§ 6º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 7º Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
§ 8º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político.
§ 9º O oficial da Polícia Militar do Estado só perde o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do tribunal competente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 10. O oficial condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois (2) anos, por sentença transitada em julgado, é submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 11. A lei dispõe sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, § § 4º e 5º, da Constituição Federal.
§ 13. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, e computado, integralmente, para os efeitos de transferência para a inatividade.
§ 14. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VII, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXIII, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 90. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar.
§ 1º A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da última classe, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 2º Os vencimentos dos Delegados de Polícia são fixados com diferença, não superior a dez por cento (10%), de uma para outra classe da carreira, não podendo os da classe mais alta ser inferiores aos de Procurador de Justiça.
§ 3º A Polícia Militar é comandada por oficial da ativa, do último posto da Corporação.
§ 4º À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
§ 5º A polícia militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.
§ 6º A lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 7º O Delegado de Polícia reside no Município de sua lotação.
§ 8º Os Municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei complementar.
Deputado ARNÓBIO ABREU - Presidente
Deputado CARLOS AUGUSTO - Vice-Presidente
Deputado ROBINSON FARIA - Primeiro Secretário
Deputado RUI BARBOSA - Segundo Secretário
Deputado NELSON QUEIROZ - Relator Geral
Deputado JOSÉ DIAS - Vice-Relator
Deputado AMARO MARINHO
Deputada ANA MARIA
Deputado CARLOS EDUARDO
Deputado CIPRIANO CORREIA
Deputado FRANCISCO MIRANDA
Deputado GASTÃO MARIZ
Deputado GETÚLIO RÊGO
Deputado IRAMI ARAÚJO
Deputado JOSÉ ADÉCIO
Deputado KLEBER BEZERRA
Deputado LAÍRE ROSADO
Deputado LEÔNIDAS FERREIRA
Deputado MANOEL DO CARMO
Deputado NELSON FREIRE
Deputado PATRÍCIO JÚNIOR
Deputado PAULO DE TARSO
Deputado PAULO MONTENEGRO
Deputado RAIMUNDO FERNANDES
Deputado RICARDO MOTTA
Deputado VALÉRIO MESQUITA
Deputado VIVALDO COSTA

COMBATE À “REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE SÃO PAULO”


No dia 5 de julho de 1932, a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no comando geral, do Major Jacinto Tavares Ferreira, partiu para o Estado de São Paulo, via Recife-PE, pelo trem da Grat Moreira, uma Companhia da PM, sob o comando do Capitão Severiano Elias Pereira, conforme determinação expressa do Interventor Federal do Estado Bertinho Dutra, cuja companhia tinha uma missão de combater juntamente com outras co-irmãs o movimento Revolucionário, que passou à História com a denominação de REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE SÃO PAULO, contra a ditadura do senhor Getúlio vargas, CUJO MOVIMENTO TEVE INÍCIO NO DIA 9 DE JULHO DE 1932

PRIMEIRO CONTINGENTE



Relacionaremos a seguir a relação dos nomes do primeiro contingente que seguiu para o Estado de São Paulo, no dia 5 de julho de 1932:
COMANDANTE – CAPITÃO SEVERINO ELIAS PEREIRA


EFETIVO:


1º TENENTE INÁCIO GONÇALVES VALE
2º TENENTE LUIZ CÂNDIDOO DE OLIVEIRA
2º TENENTE JUVINO LOPES DA SILVA
1º SARGENTO PEDRO CECILIANO LUSTOSA
2º SARGENTO GENÉSIO CABRAL DE LIMA
2º SARGENTO BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
2º SARGENTO ANTONIO HONORATO DA SILVA
2º SARGENTO ANTONIO PEDRO DA SILVA
3º SARGENTO MANUEL ALVES FREIRE
3º SARGENTO JOSÉ FERNANDES DA SILVA
3º SARGENTO JOSÉ PAULINO DE MEDEIROS
3º SARGENTO JOSÉ MESQUITA
3º SARGENTO JOSÉ CORDEIRO DE PAULA
3º SARGENTO ANTONIO FÉLIX DE LIMA
3º SARGENTO LUIZ DE FRANÇA OLIVEIRA
3º SARGENTO JOÃO DOMINGOS FERREIRA
3º SARGENTO JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA
CABO-DE-ESQUADRA JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA
CABO-DE-ESQUADRA BERNARDO PINHEIRO GARCIA
CABO-DE-ESQUADRA AUGUSTO LEOPOLDO SOBRINHO
CABO-DE-ESQUADRA SEBASTIÃO GIL DE SOUZA
CABO-DE-ESQUADRA TOMAZ TEIXEIRA DO NASCIMENTO
CABO-DE-ESQUADRA JOSÉ DA SILVA PASTEL
CABO-DE-ESQUADRA VICENTE FAUSTINO DE OLIVEIRA
CABO-DE-ESQUADRA MANUEL AMARO DA SILVA
SOLDADO Nº 417 – ANTONIO ANTENOR TRIGUEIRO
SOLDADO Nº 238 – RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA, este pai do major Francisco Alvibá
SOLDADO Nº 358 – JOAQUIM NASCIMENTO DA SILVA
SOLDADO Nº 205 – JOÃO FIRMINO DE SALES, natural de Nísia Floresta, nascido a 1º de abril de 1906, filho de Firmino José de SALES E DE DONA Joaquina Carolina de Sales, ingressou na PMRN no dia 12 de março de 1927. Faleceu em Natal, no dia 25 de janeiro de 1998
SOLDADO Nº 235 – JOSÉ RIBEIRO DA SILVA
SOLDADO Nº 443 – VALDEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
SOLDADO Nº 222 – JOAQUIM PAULINO DE AZEVEDO
SOLDADO Nº 299 – GERALDO VICENTE DE LIMA
SOLDADO Nº 161 – MANUEL PAULINO DE CARVALHO
SOLDADO Nº 234 – CARLOS NUNES
SOLDADO Nº 134 – LUIZ JERÔNIMO DA SILVA
SOLDADO Nº 157 – SEBASTIÃO MARCOLINO CARLOS NUNES
SOLDADO Nº 181 – GERALDO ISIDIO DE MORAIS
SOLDADO Nº 182 – JOAQUIM SANATANA DE OLIVEIRA
SOLDADO Nº 218 – FRANCISCO BONIFÁCIO ONÇA
SOLDADO Nº 219 – JAQUIM DELMIRO BARBOSA
SOLDADO Nº 220 – JOSÉ MARCELINO DA SILVA
SOLDADO Nº 229 – ANTONIO CLÁUDIO
SOLDADO Nº 270 – FRANCISCO AZEVEDO DE LIMA
SOLDADO Nº 277 – JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA
SOLDADO Nº 283 – WALDEMAR TORRES GALVÃO
SOLDADO Nº 285 – JOSÉ JOAQUIM SEVERIANO
SOLDADO Nº 287 – ANTONIO BONIFÁCIO
SOLDADO Nº 294 – DOUVINO ODIVAL CORREIA
SOLDADO Nº 296 – PEDRO ALVES DA SILVA
SOLDADO Nº 301 – TEODORICO RICARDO DE OLIVEIRA
SOLDADO Nº 314 – JOSÉ SOARES DE LIMA
SOLDADO Nº 318 – HIPÓLITO SOARES DA SILVA
SOLDADO Nº 323 – JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA
SOLDADO Nº 327 – ADALBERTO FERREIRA DE QUEIROZ
SOLDADO Nº 334 – JOAQUIM ALEXANDRE DE FREITAS
SOLDADO Nº 337 – BENTO PACÍFICO DE MEDEIROS
SOLDADO Nº 378 – JOSÉ CRISPIM CAFÉ
SOLDADO Nº 380 – FRANCISCO LAURO DA SILVA
SOLDADO Nº 381 – CÍCERO ABDON QUIRINO
SOLDADO Nº 382 – FRANCISCO CONSTATINO DE MORAIS
SOLDADO Nº 383 – ANTONIO LAVES LEITÃO
SOLDADO Nº 387 – LUIZ AMÂNCIO IDALINO
SOLDADO Nº 388 – JOÃO MAXIMIANO DA ROCHA
SOLDADO Nº 390 – ABDON CAVALCANTE
SOLDADO Nº 391 – JOSÉ SEVERIANO
SOLDADO Nº 393 – ENEAS PEREIRA DOS SANTOS
SOLDADO Nº 394 – ALCEU CABRAL DE VASCONCELOS
SOLDADO Nº 396 – LUIZ ANTONIO DE MELO
SOLDADO Nº 397 – FRANCISCO FIRMINO
SOLDADO Nº 400 – ANTONIO MENEZES DA COSTA
SOLDADO Nº 404 – PEDRO VIEIRA DA SILVA
SOLDADO Nº 405 – FRANCISCO PEREGRINO DA SILVA
SOLDADO Nº 409 – CÍCERO ROMÃO BATISTA
SOLDADO Nº 410 – JOAQUIM ALVES DA SILVA
SOLDADO Nº 411 – ADEILDO PEREIRA DA SILVA
SOLDADO Nº 412 – ANTONIO CATOLÉ
SOLDADO Nº 413 – MANUEL AMARO DA SILVA
SOLDADO Nº 415 – LUIZ PEREIRA DA SILVA
SOLDADO Nº 421 – ABÍLIO LOURENÇO CORREIA
SOLDADO Nº 422 – MANUEL ISIDRO DA SILVA
SOLDADO Nº 424 – LUIZ RIBEIRO BARBOSA
SOLDADO Nº 425 – RAIMUNDO BEZERRA FEITOSA
SOLDADO Nº 426 - MAXIMIANO MONTEIRO
SOLDADO Nº 427 – JOÃO BATISTA DOS SANTOS
SOLDADO Nº 428 – JOÃO JUVENAL DA SILVA
SOLDADO Nº 429 – MANUEL JOSÉ DO NASCIMENTO
SOLDADO Nº 430 – JOSÉ PEREIRA DE LIMA
SOLDADO Nº 432 – SEVERINO JOSÉ DE OLIVEIRA
SOLDADO Nº 185 – JOSÉ SILVÉRIO GOMES
SOLDADO Nº 267 – MANUEL PEREIRA DA SILVA
SOLDADO Nº 284 – MANUEL PEREIRA DE ARAÚJO
SOLDADO Nº 396 – JOEL CIPRIANO
SOLDADO Nº 268 – MANUEL RIBEIRO DA CRUZ
SOLDADO Nº 436 – JOEL CIPRIANO
SOLDADO Nº 368 – PIO PEREIRA DA SILVA
SOLDADO Nº 347 – JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO
SOLDADO Nº 226 – JOÃO INÁCIO DE JESUS
SOLDADO Nº 221 – FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO
SOLDADO Nº 202 – JOAQUIM MENDES DA SILVA
SOLDADO Nº 321 – SEBASTIÃO TIBÚRCIO
SOLDADO Nº 322 – JOÃO ROSENDO FILHO
SOLDADO Nº 433 – GABRIEL BEZERRA DA SILVA
SOLDADO Nº 196 – SEVERINO FELÍCIO DOS SANTOS
SOLDADO Nº 260 – GALDINO BATISTA DAS CHAGAS
SOLDADO Nº 254 – MOISÉS GONÇALVES DE ARAÚJO
SOLDADO Nº 312 – JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA
SOLDADO Nº 438 – SEVERINO VICENTE DE LIMA
SOLDADO Nº 418 – JOÃO CATUNDA DOS SANTOS
SOLDADO Nº 398 – FRANCISCO VIEIRA DE LIMA
SOLDADO Nº 288 – ABDON BEZERRIL
SOLDADO Nº 335 – ARTUR LEOCÁDIO DA SILVA
SOLDADO CORNETEIRO TAMBOR Nº 155 – FRANCISCO JOSÉ DO SOLDADO
SOLDADO CORNETEIRO TAMBOR Nº 156 – JOAQUIM LUIZ DA SILVA
SOLDADO CORNETEIRO TAMBOR Nº315 – JOSÉ ERNESTO BEZERRA
SOLDADO CORNETEIRO TAMBOR Nº212 – JOSÉ GOMES DE ANDRADE
SOLDADO CORNETEIRO TAMBOR Nº 213 – ESTÊVÃO CARLOS GALVÃO
ARMAMENTO
121 “MAUSER”, MODELO Brasileiro 1908, com 46.400 munições
03 fuzis “hotchkiss”, com 3.840 munições

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A INVEJA E A SOBERBA SÃO OS PIORES COMPORTAMENTOS DE UM SER HUMANO, ENQUANTO, A HUMILDADE E SINCERIDADE SÃO COISAS DE UMA PESSOA QUE DEUS ADORA.