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terça-feira, 22 de dezembro de 2015
HISTÓRICO DA POLÍCIA MILITAR
RESOLUÇÃO QUE ORGANIZOU A POLÍCIA MILITAR
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 04
DE NOVEMBRO DE 1836
“João José Ferreira
de Aguiar”, Presidente da Provincia do Rio Grande do Norte:
Faço saber a todos
os seus Habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial decretou e eu
sanciono a Resolução seguinte:
Art. 1º - A Força
Policial desta província terá a denominação de CORPO POLICIAL DO RIO GRANDE DO
NORTE
Art. 2º - Este
Corpo fica elevado a setenta praças e será desde já organizado pela maneira
seguinte:
UM PRIMEIRO E
SEGUNDO COMANDANTE
UM PRIMEIRO E UM
SEGUNDO SARGENTO;
UM FURRIEL, TRÊS
CABOS, DOIS CORNETEIROS E SESSENTA SOLDADOS.
Art. 3º - O
comandante terá soldo de quarenta mil réis de gratificação mensal; o segundo comandante
terá o soldo de vinte e cinco mil réis. O primeiro sargento o de seiscentos e
quarenta e seus réis diários, e as demais praças o soldo que atualmente vencem.
Art. 4º - Se algum
dos comandantes pertencer a Classe militar, o soldo da patente fará parte do
seu vencimento.
Art. 5º - A cada
praça do pré se fornecerá pela fazenda pública o armamento, equipamento e mais
efeitos indispensáveis.
Art. 6º - O
alistamento para o Corpo Policial será voluntário. Se porém, no fim do mês,
contado do dia em que foram afixados os editais, não aparecer o número de
indivíduos suficientes para preencher o corpo, o presidente recrutar na forma
das instituições de de julho de 1822 pelas autoridades civis ou militares.
Art. 7º - Os
voluntários servirão por dois anos, e os recrutas por quatro, podendo que os
outros, findo o prazo respectivo, enganjar-se por mais tempo;
Art 8º - O
presidente da Província poderá dispor desta força no serviço da província, de
maneira que julgar conveniente. o mesmo presidente fica autorizado a fazer os
regulamentos militares, policiais e econômicos para a execução da presente lei,
e arranjos do referido corpo, e de sua disciplina, pondo logo em prática,
submetendo-se depois a aprovação da Assembléia Provincial.
Art. 9º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida lei pertencer, que compra e facão cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
O Secretário da Província a faça imprimir, publicar e correr.
Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento a execução
da referida Resolução pertencer que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo da Cidade do Natal, aos quatro dias do mês de
novembro de mil oitocentos e trinta e seis, decimo quinto da Independência do
Império
Palácio do Governo da cidade do Natal, aos quatro dias do mês de
novembro de mil oitocentos e trinta e seis, décimo quinto da Independência do
Império
JOÃO JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR
Presidente da Província do Rio Grande do Norte
FONTE – LIVRO HISTÓRIA DO BATALHÃO DE SEGURANÇA, DE RÔMULO
C. WANDERLEY
RECONHECIMENTO DA DATA DE CRIAÇÃO DA PMRN
BASÍLIO QUARESMA, CRIADOR DA POLÍCIA MILITAR
JOÃO JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR
TENENTE ADJ DO EXÉRCITO MANOEL FERREIRA, 1º CMT GERAL DA PMRN
Natural de Natal, filho do tenente coronel VICENTE FERREIRA NOBRE, natural da Freguesia de Nossa Senhora da Apresentação de Natal/RN, onde nasceu provavelmente em 1777 e falecido em 15 de outubro de 1861, aos 84 anos de idade e de Rita Maria de Jesus, natural do Estado de Pernambuco. Batizado no dia 01 de julho de 1800, e os padrinhos de Batismo foram o avô materno Manoel Antônio de Azevedo e Inácia Maria. Contraiu matrimônio aos 02 de julho de 1820 na Matriz de Natal/RN com INÁCIA JOAQUINA DE ALMEIDA, filha de José do Rego Bezerra, falecido em 01 de maio de 1847 e de Antônia Úrsula de Melo,
a) MANOEL FERREIRA NOBRE,batizado no dia 21 de março de 1924, memorialista, escritor, e funcionário público, autor da “Breve Notícia sobre a província do Rio Grande do Norte’, - O primeiro resumo histórico do Estado. Contraiu matrimônio às 19 horas do dia 02 de maio de 1842, com Olímpia Geralda de Andrade, filha natural de Inês Cipriana Geralda de Andrade, e o celebrante do casamento foi o Pe. Bartolomeu da Rocha Fagundes, perante as testemunhas Basílio Quaresma Torreão e Antônio José de Moura. Faleceu em Papari no dia 15 de agosto de 1897.
DENOMINAÇÕES DA PMRN
POLÍCIA MILITAR NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS
Promulgada em 3 de outubro de 1989
Art. 70 – A Fôrça Pública será organizada por voluntários e engajamento, regulada por Lei ordinária
POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1898
Promulgada em 11 de julho de 1898
Art. 65 - A Fôrça Pública será organizada por voluntários e engajamento, regulada por Lei ordinária
POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1915
Promulgada em 25 de março de 1915
Art. 65 - A Fôrça Pública será organizada por voluntários e engajamento, regulada por Lei ordinária
POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1926
Promulgada em 4 de agosto de 1926
Art. 93 - A Fôrça Pública será organizada por voluntários e engajamento, regulada por Lei ordinária
POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1936
Promulgada em 22 de fevereiro de 1936
Art. 149 – A força pública Militar do Estado, corporação essencialmente obediente ao Governo Estadual, é uma instituição permanente, organizada nos termos da letra 1 de número XVIII, do artigo 5º da Constituição Federal e leis respectivas.
Art. 150 – E, casos extraordinários, como emprego de guerra ou serviços relevantes prestados ao Estado por oficiais e praças da Força Pública Militar, haverá promoções por bravuras, independentemente de vaga ou proposta, ficando os promovidos agregados aos respectivos corpos.
Art. 151 – Os oficiais e praças que contarem de trinta anos de serviço militar ativo poderão ser reformados com todas as vantagenes dos respectivos postos, independente de inspeção de saúde
POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1947
Promulgada em 25 de novembro de 1947
Art. 136 – A Polícia Militar é uma instituição permanente, destinada a manter a ordem e a segurança pública diretamente subordinada ao Governador.
Parágrafo único – EM estatuto especial será regulada a sua organização, instrução, justiça, garantias e sua utilização como reserva do Exército, observado o disposto nos artigo 6º da Constituição Federal
POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1967
Promulgada em 14 de maio de 1967
Art. 56 – A Polícia Militar destinada à manutenção da ordem e segurança interna do estado, considerada força auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição permanente, subordinada à Secretaria do Estado do Interior e Segurança.
Parágrafo único – Lei Complementar estadual regulará sua organização, efetivos, justiça, garantias, bem como as condições gerais de sua convocação e mobilização, observada a lei federal
POLÍCIA MILITAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1989
Promulgada em 3 de outubro de 1989
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 31. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.
§ 1º O acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é privativo de brasileiro nato e tem, entre outros requisitos, o da conclusão, com aproveitamento, de curso de formação de oficiais.
§ 2º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, da Polícia Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 3º As patentes dos oficiais da Polícia Militar do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 4º O militar, em atividade, que aceitar cargo público civil permanente, é transferido para a reserva, exceto os oficiais do Quadro de Saúde, nos termos de inciso XVI, do art. 26.
§ 5º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, fica agregado ao respectivo quadro e somente pode, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois (2) anos de afastamento, contínuo ou não, transferido para a inatividade.
§ 6º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 7º Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
§ 8º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político.
§ 9º O oficial da Polícia Militar do Estado só perde o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do tribunal competente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 10. O oficial condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois (2) anos, por sentença transitada em julgado, é submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 11. A lei dispõe sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, § § 4º e 5º, da Constituição Federal.
§ 13. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, e computado, integralmente, para os efeitos de transferência para a inatividade.
§ 14. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VII, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXIII, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 90. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar.
§ 1º A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da última classe, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 2º Os vencimentos dos Delegados de Polícia são fixados com diferença, não superior a dez por cento (10%), de uma para outra classe da carreira, não podendo os da classe mais alta ser inferiores aos de Procurador de Justiça.
§ 3º A Polícia Militar é comandada por oficial da ativa, do último posto da Corporação.
§ 4º À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
§ 5º A polícia militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.
§ 6º A lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 7º O Delegado de Polícia reside no Município de sua lotação.
§ 8º Os Municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei complementar.
Deputado ARNÓBIO ABREU - Presidente
Deputado CARLOS AUGUSTO - Vice-Presidente
Deputado ROBINSON FARIA - Primeiro Secretário
Deputado RUI BARBOSA - Segundo Secretário
Deputado NELSON QUEIROZ - Relator Geral
Deputado JOSÉ DIAS - Vice-Relator
Deputado AMARO MARINHO
Deputada ANA MARIA
Deputado CARLOS EDUARDO
Deputado CIPRIANO CORREIA
Deputado FRANCISCO MIRANDA
Deputado GASTÃO MARIZ
Deputado GETÚLIO RÊGO
Deputado IRAMI ARAÚJO
Deputado JOSÉ ADÉCIO
Deputado KLEBER BEZERRA
Deputado LAÍRE ROSADO
Deputado LEÔNIDAS FERREIRA
Deputado MANOEL DO CARMO
Deputado NELSON FREIRE
Deputado PATRÍCIO JÚNIOR
Deputado PAULO DE TARSO
Deputado PAULO MONTENEGRO
Deputado RAIMUNDO FERNANDES
Deputado RICARDO MOTTA
Deputado VALÉRIO MESQUITA
Deputado VIVALDO COSTA
COMBATE À “REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE SÃO PAULO”
PRIMEIRO CONTINGENTE
EFETIVO:
1º TENENTE INÁCIO GONÇALVES VALE
2º TENENTE LUIZ CÂNDIDOO DE OLIVEIRA
2º TENENTE JUVINO LOPES DA SILVA
1º SARGENTO PEDRO CECILIANO LUSTOSA
2º SARGENTO GENÉSIO CABRAL DE LIMA
2º SARGENTO BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
2º SARGENTO ANTONIO HONORATO DA SILVA
2º SARGENTO ANTONIO PEDRO DA SILVA
3º SARGENTO MANUEL ALVES FREIRE
3º SARGENTO JOSÉ FERNANDES DA SILVA
3º SARGENTO JOSÉ PAULINO DE MEDEIROS
3º SARGENTO JOSÉ MESQUITA
3º SARGENTO JOSÉ CORDEIRO DE PAULA
3º SARGENTO ANTONIO FÉLIX DE LIMA
3º SARGENTO LUIZ DE FRANÇA OLIVEIRA
3º SARGENTO JOÃO DOMINGOS FERREIRA
3º SARGENTO JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA
CABO-DE-ESQUADRA JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA
CABO-DE-ESQUADRA BERNARDO PINHEIRO GARCIA
CABO-DE-ESQUADRA AUGUSTO LEOPOLDO SOBRINHO
CABO-DE-ESQUADRA SEBASTIÃO GIL DE SOUZA
CABO-DE-ESQUADRA TOMAZ TEIXEIRA DO NASCIMENTO
CABO-DE-ESQUADRA JOSÉ DA SILVA PASTEL
CABO-DE-ESQUADRA VICENTE FAUSTINO DE OLIVEIRA
CABO-DE-ESQUADRA MANUEL AMARO DA SILVA
SOLDADO Nº 417 – ANTONIO ANTENOR TRIGUEIRO
SOLDADO Nº 238 – RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA, este pai do major Francisco Alvibá
SOLDADO Nº 358 – JOAQUIM NASCIMENTO DA SILVA
SOLDADO Nº 205 – JOÃO FIRMINO DE SALES, natural de Nísia Floresta, nascido a 1º de abril de 1906, filho de Firmino José de SALES E DE DONA Joaquina Carolina de Sales, ingressou na PMRN no dia 12 de março de 1927. Faleceu em Natal, no dia 25 de janeiro de 1998
SOLDADO Nº 235 – JOSÉ RIBEIRO DA SILVA
SOLDADO Nº 443 – VALDEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
SOLDADO Nº 222 – JOAQUIM PAULINO DE AZEVEDO
SOLDADO Nº 299 – GERALDO VICENTE DE LIMA
SOLDADO Nº 161 – MANUEL PAULINO DE CARVALHO
SOLDADO Nº 234 – CARLOS NUNES
SOLDADO Nº 134 – LUIZ JERÔNIMO DA SILVA
SOLDADO Nº 157 – SEBASTIÃO MARCOLINO CARLOS NUNES
SOLDADO Nº 181 – GERALDO ISIDIO DE MORAIS
SOLDADO Nº 182 – JOAQUIM SANATANA DE OLIVEIRA
SOLDADO Nº 218 – FRANCISCO BONIFÁCIO ONÇA
SOLDADO Nº 219 – JAQUIM DELMIRO BARBOSA
SOLDADO Nº 220 – JOSÉ MARCELINO DA SILVA
SOLDADO Nº 229 – ANTONIO CLÁUDIO
SOLDADO Nº 270 – FRANCISCO AZEVEDO DE LIMA
SOLDADO Nº 277 – JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA
SOLDADO Nº 283 – WALDEMAR TORRES GALVÃO
SOLDADO Nº 285 – JOSÉ JOAQUIM SEVERIANO
SOLDADO Nº 287 – ANTONIO BONIFÁCIO
SOLDADO Nº 294 – DOUVINO ODIVAL CORREIA
SOLDADO Nº 296 – PEDRO ALVES DA SILVA
SOLDADO Nº 301 – TEODORICO RICARDO DE OLIVEIRA
SOLDADO Nº 314 – JOSÉ SOARES DE LIMA
SOLDADO Nº 318 – HIPÓLITO SOARES DA SILVA
SOLDADO Nº 323 – JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA
SOLDADO Nº 327 – ADALBERTO FERREIRA DE QUEIROZ
SOLDADO Nº 334 – JOAQUIM ALEXANDRE DE FREITAS
SOLDADO Nº 337 – BENTO PACÍFICO DE MEDEIROS
SOLDADO Nº 378 – JOSÉ CRISPIM CAFÉ
SOLDADO Nº 380 – FRANCISCO LAURO DA SILVA
SOLDADO Nº 381 – CÍCERO ABDON QUIRINO
SOLDADO Nº 382 – FRANCISCO CONSTATINO DE MORAIS
SOLDADO Nº 383 – ANTONIO LAVES LEITÃO
SOLDADO Nº 387 – LUIZ AMÂNCIO IDALINO
SOLDADO Nº 388 – JOÃO MAXIMIANO DA ROCHA
SOLDADO Nº 390 – ABDON CAVALCANTE
SOLDADO Nº 391 – JOSÉ SEVERIANO
SOLDADO Nº 393 – ENEAS PEREIRA DOS SANTOS
SOLDADO Nº 394 – ALCEU CABRAL DE VASCONCELOS
SOLDADO Nº 396 – LUIZ ANTONIO DE MELO
SOLDADO Nº 397 – FRANCISCO FIRMINO
SOLDADO Nº 400 – ANTONIO MENEZES DA COSTA
SOLDADO Nº 404 – PEDRO VIEIRA DA SILVA
SOLDADO Nº 405 – FRANCISCO PEREGRINO DA SILVA
SOLDADO Nº 409 – CÍCERO ROMÃO BATISTA
SOLDADO Nº 410 – JOAQUIM ALVES DA SILVA
SOLDADO Nº 411 – ADEILDO PEREIRA DA SILVA
SOLDADO Nº 412 – ANTONIO CATOLÉ
SOLDADO Nº 413 – MANUEL AMARO DA SILVA
SOLDADO Nº 415 – LUIZ PEREIRA DA SILVA
SOLDADO Nº 421 – ABÍLIO LOURENÇO CORREIA
SOLDADO Nº 422 – MANUEL ISIDRO DA SILVA
SOLDADO Nº 424 – LUIZ RIBEIRO BARBOSA
SOLDADO Nº 425 – RAIMUNDO BEZERRA FEITOSA
SOLDADO Nº 426 - MAXIMIANO MONTEIRO
SOLDADO Nº 427 – JOÃO BATISTA DOS SANTOS
SOLDADO Nº 428 – JOÃO JUVENAL DA SILVA
SOLDADO Nº 429 – MANUEL JOSÉ DO NASCIMENTO
SOLDADO Nº 430 – JOSÉ PEREIRA DE LIMA
SOLDADO Nº 432 – SEVERINO JOSÉ DE OLIVEIRA
SOLDADO Nº 185 – JOSÉ SILVÉRIO GOMES
SOLDADO Nº 267 – MANUEL PEREIRA DA SILVA
SOLDADO Nº 284 – MANUEL PEREIRA DE ARAÚJO
SOLDADO Nº 396 – JOEL CIPRIANO
SOLDADO Nº 268 – MANUEL RIBEIRO DA CRUZ
SOLDADO Nº 436 – JOEL CIPRIANO
SOLDADO Nº 368 – PIO PEREIRA DA SILVA
SOLDADO Nº 347 – JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO
SOLDADO Nº 226 – JOÃO INÁCIO DE JESUS
SOLDADO Nº 221 – FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO
SOLDADO Nº 202 – JOAQUIM MENDES DA SILVA
SOLDADO Nº 321 – SEBASTIÃO TIBÚRCIO
SOLDADO Nº 322 – JOÃO ROSENDO FILHO
SOLDADO Nº 433 – GABRIEL BEZERRA DA SILVA
SOLDADO Nº 196 – SEVERINO FELÍCIO DOS SANTOS
SOLDADO Nº 260 – GALDINO BATISTA DAS CHAGAS
SOLDADO Nº 254 – MOISÉS GONÇALVES DE ARAÚJO
SOLDADO Nº 312 – JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA
SOLDADO Nº 438 – SEVERINO VICENTE DE LIMA
SOLDADO Nº 418 – JOÃO CATUNDA DOS SANTOS
SOLDADO Nº 398 – FRANCISCO VIEIRA DE LIMA
SOLDADO Nº 288 – ABDON BEZERRIL
SOLDADO Nº 335 – ARTUR LEOCÁDIO DA SILVA
SOLDADO CORNETEIRO TAMBOR Nº 155 – FRANCISCO JOSÉ DO SOLDADO
SOLDADO CORNETEIRO TAMBOR Nº 156 – JOAQUIM LUIZ DA SILVA
SOLDADO CORNETEIRO TAMBOR Nº315 – JOSÉ ERNESTO BEZERRA
SOLDADO CORNETEIRO TAMBOR Nº212 – JOSÉ GOMES DE ANDRADE
SOLDADO CORNETEIRO TAMBOR Nº 213 – ESTÊVÃO CARLOS GALVÃO
ARMAMENTO
121 “MAUSER”, MODELO Brasileiro 1908, com 46.400 munições
03 fuzis “hotchkiss”, com 3.840 munições
Quem sou eu
- JOTA MARIA
- A INVEJA E A SOBERBA SÃO OS PIORES COMPORTAMENTOS DE UM SER HUMANO, ENQUANTO, A HUMILDADE E SINCERIDADE SÃO COISAS DE UMA PESSOA QUE DEUS ADORA.
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